Artigos Jurídicos

  Os Ordenamentos Setoriais e as Agências Reguladoras Independentes*
 
Alexandre Santos de Aragão**

 
  I – COLOCAÇÃO DO TEMA.
II – OS ORDENAMENTOS SETORIAIS E O ESTADO PLURALISTA.
III – OS ORDENAMENTOS SETORIAIS E O PLURALISMO JURÍDICO.
IV – CONCEITO.
V – AS ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES REGULADORAS DOS ORDENAMENTOS SETORIAIS
DIANTE DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
VI – CARACTERÍSTICAS DOS ORDENAMENTOS SETORIAIS.
VI.1 - DESENVOLVIMENTO POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES INDEPENDENTES.
VI.2 - CARÁTER TÉCNICO.
VI.3 - POLICENTRISMO.
VI.4 - AMPLO PODER NORMATIVO: PODER REGULAMENTAR E DELEGIFICAÇÃO.
VII – CONCLUSÃO.

"Les constructions causales (calculs, plannings) ne sont plus possibles d'un point de vue central et donc "objectif". Elles diffèrent, dépendentes de systèmes observants, qui attribuent des effets à des causes et des causes à des effets, et cela détruit les assomptions ontologiques et logiques d'une guidance centrale. Nous avons à vivre avec une société polycentrique, polycontextuelle."

Niklas Luhmann

I – COLOCAÇÃO DO TEMA.

Vivemos uma época de revisão de dogmas, em que, conceitos e valores antigos, reminiscências, sobretudo da Revolução Francesa e do subseqüente modelo napoleônico, centralizado, de organização administrativa do Estado, não foram de todo abandonados, ao mesmo tempo em que o porvir, ainda não se consolidou integralmente.

De toda sorte, diversos institutos de um novo Direito Público já se concretizaram na legislação, na jurisprudência e na doutrina dos países, inclusive do Brasil.

A partir principalmente do Segundo Pós-Guerra, o Estado, diante de uma sociedade crescentemente complexa e dinâmica, verificou a impotência dos seus instrumentos tradicionais de atuação, impondo-se a adoção de mecanismos administrativos mais ágeis e tecnicamente especializados.

* Artigo publicado na obra coletiva "Direito Político", organizada por Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Ed. Lumen Juris/APERJ, Rio de Janeiro, 2000, pp. 87 a 136.

** Alexandre Santos de Aragão é Procurador do Estado do Rio de Janeiro, Professor contratado de Direito Administrativo da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - U.E.R.J., da Universidade Estácio de Sá e do CEJ, membro das Comissões de Direito Administrativo e de Direito Constitucional do Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB, Mestrando em Direito Público pela U.E.R.J.



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