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  O Art. 34 da Lei Nº 9.249/95 e o Parcelamento do Crédito Tributário com Início de Cumprimento Antes do Recebimento da Denúncia

Celso de Albuquerque Silva*

  I – COLOCAÇÃO DO TEMA.
Com o ressurgimento da causa extintiva da punibilidade, nos crimes contra a ordem tributária, pelo pagamento do crédito tributário, antes do recebimento da denúncia, por força dos disposto no art. 34 da Lei nº. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, avivaram-se novamente questões que se achavam sepultadas desde o advento da Lei nº. 8.383/91.

Uma delas, e que é objeto da presente análise, diz respeito à aplicação ou não da pré-falada causa extintiva da punibilidade, na hipótese de formalização de termo de parcelamento, cujo início de cumprimento se deu antes do recebimento da denúncia por aqueles fatos delituosos.

Possui o art. 34 da Lei nº. 9.249/95 a seguinte dicção, verbis:
"Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia".

A seu turno, tanto a Lei nº. 4.729/65 quanto a Lei nº. 8.137/90, definem os crimes de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária.

Destarte, a causa extintiva da punibilidade ora readmitida está jungida e imbricada aos interesses fazendários do Estado, que são objetos jurídicos tutelados pelo ordenamento penal, de sorte que a resposta para a questão sobre possível assemelhamento entre parcelamento e pagamento do tributo ou contribuição social deve ser analisada, inicialmente, dentro da perspectiva do que seja "pagamento" para o Código Tributário Nacional.

Dispõe o art. 156, inciso I, daquele normativo recepcionado com status de lei complementar:

"Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;"

Em termos, portanto, de normas gerais em matéria de legislação tributária (art. 146, III, b, da CF/88), o vocábulo "pagamento" tem a acepção legal de extinção, quitação, solução do crédito tributário e, ipso facto, da correspectiva obrigação tributária do sujeito passivo.

Dessa acepção não discrepa a doutrina. Assim, para BERNARDO RIBEIRO DE MORAES:

"O termo pagamento corresponde ao vocábulo latino solutio, de solvere, que quer dizer desatar, soltar, desligar. O vocábulo solutio, aplicado à obrigação, significa o rompimento de vínculo jurídico (desvinculação obrigacional). Solvere é a antítese de ligare, de obrigar-se.
Portanto, pagamento é a palavra que significa liberação feita de qualquer modo (sentido amplo) e não apenas o pagamento em dinheiro de contado (sentido restrito). O Código Tributário Nacional utiliza, no art. 156, a palavra pagamento no sentido restrito, como uma única das causas da extinção da obrigação tributária"(grifos no original).1

Por outro lado, também no âmbito das obrigações (Direito Civil), o vocábulo pagamento não assume significado diverso, não sendo despiciendo relembrar-se que a relação jurídico-tributária é uma relação obrigacional de caráter ex lege.

Bem por isso o magistério de ACHILLE DONATO GIANNINI, que, no Direito Tributário o pagamento "não assume uma estrutura diferente daquela que existe como modo geral de adimplemento da obrigação".2

Irrepreensível a definição de DE PLÁCIDO E SILVA, em sua conceituada obra Vocabulário Jurídico:


" PAGAMENTO. Derivado de pagar, em sentido jurídico e geral, é vocábulo tomado na significação da solutio dos romanos, isto é, como todo fato jurídico que tenha o efeito de extinguir uma obrigação.

Pagamento, por isso, significa sempre o cumprimento ou satisfação daquilo que se deve e que forma o objeto da obrigação. Aliás, este é o sentido que se tira da origem do próprio vocábulo: pagar do latim pacare, pacificar, donde, extensivamente, o sentido de apaziguar e, consequentemente, o de satisfazer. Pagar é satisfazer o que se deve, o que redunda em cumprir o objeto da obrigação ou em satisfazer a prestação, ou solucionar a prestação" (grifos nossos).3

Com efeito, ao vocábulo pagamento, ajusta-se com rigor ao conciso, mas insuperável conceito de BEVILÁQUA, para quem " é a execução voluntária da obrigação ".4

Por outro lado, parcelamento nada mais é do que um ajuste entre devedor e credor para que a prestação objeto da obrigação seja cumprida através de amortizações sucessivas até a extinção da dívida.

Enfrentando o verbete, PEDRO NUNES conceitua:

" AMORTIZAÇÃO - Extinção gradual de uma dívida, resultante de empréstimo pecuniário, mediante prestações sucessivas em que se incluem os juros. A quantia paga parceladamente com esse fim, até o resgaste da obrigação" (grifo nosso).5

No mesmo diapasão, afirma PLÁCIDO E SILVA:

"AMORTIZAÇÃO. Na técnica jurídica, a palavra amortização dá a compreensão do resgaste de uma dívida ou de uma obrigação, promovido gradualmente, isto é, em sucessivas parcelas (grifos nossos).6

Vê-se, portanto, que não há como confundir o pagamento da dívida com o parcelamento dessa obrigação, mesmo que o início do cumprimento desse ajuste tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia, eis que, como visto, essa parcela inicial corresponde à amortização da dívida que não encontra equivalência no seu pagamento.

Cumpre ressaltar as observações de MAURO BRANDÃO LOPES, quando adverte o exegeta de que, por vezes, "como o homem apressado que, tendo diante dos olhos o fim de sua caminhada, se vê obrigado a contornar ou vencer obstáculo inesperado, impacienta-se o jurista ao se defrontar com dificuldade que lhe parece meramente terminológica. Mas, na tarefa árdua de distinguir e precisar conceitos, a dificuldade verbal é muitas vezes importante, porque reveladora de laços ainda não convenientemente explorados entre institutos distintos".

Há, ainda, uma última questão a ser analisada referente ao entendimento de que o termo de parcelamento equivaleria à novação e, conseqüentemente, à extinção da dívida originária, com o surgimento de uma nova em seu lugar, o que seria bastante para decretação da extinção da punibilidade do ilícito.

Prima facie impende ressaltar que a novação é instituto do Direito Privado, tanto que não consta do Código Tributário Nacional como sendo causa extintiva do crédito tributário, sendo certo que, para sua configuração, além da extinção da dívida originária e criação da dívida nova, é imprescindível o animus de novar, posto que "não havendo animus de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira", na expressa dicção do art. 1.000 do Código Civil.

Ocorre que os termos de parcelamento do Poder Público correspondem, como já dito anteriormente, apenas a acordos em que se ajusta receber em parcelas, o que não importa manifestação da vontade de novar cfe. RT 154/752, estando, inclusive, expresso que não representam novação.

E nem poderia ser diferente dadas as peculiaridades do surgimento, extinção e cobrança das obrigações tributárias.

Com efeito, nos termos do art. 113, § 1º, do Código Tributário Nacional, a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, e extingue-se juntamente com o crédito tributário.

A seu turno, a constituição do crédito tributário só se dá nos termos do art. 142 do CTN, através do competente lançamento, aparelhando-se a dívida para a cobrança através da respectiva inscrição, nos termos do art. 2º, §3º, da Lei nº. 6.830/80.

Ora, ao que se saiba, o acordo de parcelamento não é fato imponível, nem jamais foi conceituado como lançamento, daí impossível falar-se em criação de dívida nova. A seu turno, a inscrição anterior não é cancelada, em qualquer hipótese de parcelamento, o que comprova, a não mais poder, que não ocorre a extinção da dívida anterior.

Não há, portanto, possibilidade de o intérprete considerar satisfeita a exigência legal do pagamento da dívida antes do recebimento da denúncia, ao defrontar-se com o fato de ter sido a dívida objeto de parcelamento, cujo início de amortização iniciou-se antes do recebimento da denúncia, por tratar-se de institutos jurídicos distintos, incompossíveis de se equivalerem para fins de extinguir a punibilidade do ilícito, tal como descrita na Lei nº. 9.249/95, nem pode ser considerado novação já que não é causa eficiente de nascimento da obrigação tributária nem da constituição de seu crédito respectivo, além do que, se já se tratar de dívida ativa, não cancela a inscrição anterior e não origina nova inscrição.

Não se há de olvidar ademais que é cada vez maior a repulsa social para com os agentes dos white collar crimes, dotados de grande potencial vulnerante, eis que os recursos públicos sonegados repercutem direta e negativamente nas ações sociais de responsabilidade do Estado e de fruição dos cidadãos, notadamente os de menor poder aquisitivo, de sorte que ampliar desmesuradamente o conteúdo dessa norma excepcional é, na verdade, subverter o substrato da norma e confrontá-lo com a reprovação social vigente.


* Celso de Albuquerque Silva é Procurador da República, Ex-Procurador da Fazenda Nacional e Professor Auxiliar de Processo Civil na Faculdade São Francisco – Bragança Paulista (SP)

1 Compêndio de Direito Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1994, v. 2, p. 432.
2 Concetti Fondamentali del Diritto Tributário. Torino: UTET, 1956, p. 132.
3 Vocabulário Jurídico. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, v. 3., p. 305.
4 Código Civil Comentado. 10. ed. 1995, v. 4, p. 66.
5 Dicionário de Tecnologia Jurídica. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1966, v. 1, p. 108.
6 Ob. cit., p. 147.


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