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• Direito Sociais e Globalização: Limites Ético-Jurídicos ao Realinhamento Constitucional
Daniel Sarmento* |
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"Alguma coisa está fora da ordem, fora da nova ordem mundial" (Caetano Veloso)
Introdução. Generalidades.
A globalização econômica é o resultado de um processo histórico muito provavelmente irreversível, que se acelerou vertiginosamente nas décadas finais do milênio que se encerra. O espantoso avanço tecnológico no campo da informática e das telecomunicações encurtou distâncias, ampliou mercados, homogeneizou costumes e diluiu a importância das fronteiras nacionais. Vivemos em um mundo menor - mas nem por isso mais hospitaleiro e acolhedor -, onde o que ocorre a milhares de quilômetros, fora dos limites do nosso Estado, pode influenciar, em tempo real, a nossa vida cotidiana. Nossa sorte está cada vez mais atrelada aos humores de um mercado financeiro internacional volátil e temperamental, dominado por atores cujo poderio desafia qualquer autoridade estatal.
Sem embargo, afirmar o caráter irreversível do processo de globalização, não significa chancelar a idéia de que as suas características são o produto acabado das leis da história, conseqüências inafastáveis da evolução da ciência e das técnicas de produção. Esta visão encobre as dimensões ideológicas da globalização, que, nas palavras de José Luis Fiori, "é uma realidade política que vai nascendo às costas dos produtores e dos governos, mas é também o resultado de decisões políticas e econômicas tomadas de forma cada vez mais concentrada por alguns oligopólios e bancos globais e alguns poucos governos nacionais."
Sob o impacto da globalização, o Estado se debilita, na medida em que vai perdendo o domínio sobre as variáveis que influem na sua economia. Deteriora-se a sua capacidade de formulação e implementação de políticas públicas, de regulamentação e fiscalização do seu mercado interno, e com isso o seu poder de garantir a eficácia dos direitos sociais.
*Daniel Sarmento é Procurador da República, Procurador Regional dos Direitos do Cidadão/RJ, Mestre e Doutorando em Direito Público pela UERJ, Professor de Direito Constitucional da Universidade Cândido Mendes, da UERJ e da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
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