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• Ação Civil Pública - Emenda Constitucional nº 19
Daniel Sarmento* |
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EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
"A Constituição converter-se-á em força ativa se fizerem-se presentes, na consciência geral – particularmente na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional – não só a vontade do poder, mas também a vontade de Constituição" (Konrad Hesse)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, vem, com fundamento no disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, e nos dispositivos da Lei nº 7.347/85, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
em face da UNIÃO FEDERAL, que pode ser citada nesta cidade, na Avenida Rio Branco nº 31, 8º andar, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos:
Dos Fatos
Em 04 de junho de 1998, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 19, que, dentre outras providências, deu nova redação ao art. 37, inciso X, do texto magno, que passou a dispor:
"X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."
Portanto, a partir da promulgação da EC nº 19, os servidores públicos passaram a gozar do direito constitucional ao reajuste anual dos seus vencimentos ou subsídios, de molde a protegê-los do poder corrosivo da inflação. A concessão de reajuste anual para todas as categorias de servidores deixou de traduzir opção discricionária do legislador, convertendo-se em obrigação constitucional imposta ao Estado.
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