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• Teoria da Lesão
Ronald Amaral Sharp Junior*
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Ao percebermos a relevância e a atualidade do assunto, publicamos no Jornal do Commercio do Rio de Janeiro, edição de 10/03/98, artigo sobre a Teoria da Lesão, antecipando-nos à seguinte questão, formulada na prova preliminar do XXII Concurso para o Ministério do Rio de Janeiro, realizada em 06/09/98: "Constitui a lesão defeito do negócio jurídico? Em caso afirmativo, de qual espécie? Quais são os seus requisitos e conseqüências?"
Eis o que, naquela oportunidade, ressaltamos em breves linhas e que responde às indagações acima:
Com origens no Direito Romano e alicerçada na eqüidade, as ordenações do reino contemplavam o instituto da lesão. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, conceitua-se como "o prejuízo que uma pessoa sofre na conclusão de um ato negocial, resultante da desproporção existente entre as prestações das duas partes." Verifica-se exagerado desequilíbrio nas obrigações das partes em contrato comutativo, por inexperiência, leviandade ou estado de necessidade de um dos contratantes.
A lesão se bifurcava em lesão enorme (ultra dimidium) e lesão enormíssima, que, entretanto, se igualavam nos efeitos, voltados no sentido de desconstituir ou reduzir o negócio jurídico.
Na lesão enorme, a coisa objeto de um contrato de compra e venda valia o dobro do preço pago. Ou seja, o contratante era enganado em mais da metade do justo valor. Por outro lado, tinha-se a lesão enormíssima, quando a desproporção ultrapassasse 2/3 do valor real da coisa em relação ao mercado.
Fundava-se a lesão enorme na injustiça do contrato, concernindo a um vício objetivo. Enxergava-se na lesão enormíssima uma hipótese de dolo presumido, portanto de natureza subjetiva.
Apontam-se os seguintes elementos para a aplicação da teoria da lesão:
a) objetivo: desproporcionalidade manifesta entre as prestações, importando vantagem desarrazoada em favor de uma das partes em detrimento de outra;
b) subjetivo: dolo de aproveitamento, fruto da inexperiência ou premente necessidade da parte prejudicada.
Distingue-se a teoria da lesão da teoria de imprevisão, porque naquela a lesão é contemporânea à celebração do contrato e nesta é superveniente, ocorrendo no momento de sua execução.
Embora a teoria da lesão não tivesse sido prevista no Cógigo Civil, certamente pelas influências liberais que lhe serviram de inspiração, a doutrina e a jurisprudência continuaram a observá-la. Seu ressurgimento no direito positivo se dá através das técnicas de combate à usura, dos institutos de economia popular (Lei nº 1.521/51, art 4º, letra "b") e do Código de Defesa do Consumidor, que o consagra em diversas passagens (arts. 6º, alínea V, 39, 47, 51 alínea IV). O Projeto de Código Civil dela se ocupa expressamente, no texto original de seu art. 157.
* Ronald Amaral Sharp Junior é ex-advogado do BNDES, professor da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e professor do IBMEC
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