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Diante da grave crise
criminógena que estamos passando, mais
um diploma legal foi editado levando a revogação
das Leis 6.368/76 e 10.409/02 face ao advento
da Lei 11.343/06 que regulamenta o aspecto penal
e processual penal dos crimes relacionados com
drogas, produzindo os devidos efeitos a partir
de outubro do corrente ano.
Mais uma oportunidade
em que foi editada uma norma legal, sem os devidos
cuidados com a boa técnica legislativa,
o que fomenta diárias discussões
acadêmicas para a aplicabilidade da norma
aos casos concretos. A ausência de sistematização
leva a divergência quanto à própria
eficácia da norma e, principalmente, adequação
jurídica de alguns institutos, em especial
o delito de uso de drogas previsto no artigo 28
do novo Diploma Legal.
Certo é que
a inovação legislativa não
afasta a antiga estigmatização social,
deixando transpassar o verdadeiro objetivo de
alguns dispositivos legais: a permanência
de um controle social. Esse aspecto é facilmente
demonstrado pela retirada da pena privativa de
liberdade para uso de drogas e o incremento da
sanção penal para o comércio
ilícito dessas substâncias, a partir
do fato em que para determinar se a droga destinava-se
a consumo pessoal, o juiz atenderá à
natureza e à quantidade da substância
apreendida, ao local e às condições
em que se desenvolveu a ação, as
circunstâncias sociais e pessoais, bem como
à conduta e aos antecedentes do agente.
(art. 28, §2º).
Já tivemos
a oportunidade de enfrentamento do tema quando
se discutia a lesividade do uso de entorpecente
ainda previsto no artigo 16 da Lei 6368/76. Portanto,
confunde-se o bem jurídico tutelado
pelo uso de entorpecente, mas neste momento, não
como sendo individual ou coletivo, mas sim, se
efetivamente eficaz (funcional), no seu aspecto
amplamente político de estigmatização
e ilusória estabilidade da ordem "pública"
( ou seria melhor: " da ordem" publicada)
ou de aplicação à origem
da lesividade como substrato jurídico de
controle através da incriminação.
(1)
O dispositivo em
alusão leva à síntese de
que havendo circunstâncias sociais e pessoais
favoráveis ao indivíduo o mesmo
restará sancionado apenas por simples advertência
sobre os efeitos das drogas (art. 28, I) e, para
garantia da reprimenda, talvez a aplicação
de admoestação verbal. Por outro
lado, se aquelas condições sociais
e pessoais não forem favoráveis
a outro indivíduo, restará condenado
à pena de cinco anos no mínimo,
sendo vedada a conversão em pena restritiva
de direitos, concessão da liberdade provisória
(art. 44) e a impossibilidade de recorrer sem
recolher-se a prisão, salvo se favoráveis
o paradigma etiológico do mesmo (art. 59).
É nesse sentido, que se demonstra a permanência
da estigmatização social aplicado
ao Direito Penal, principalmente, naqueles temas
em que a violência restou vulgarizada como
é tratado pelas drogas ilícitas.
Deverá, portanto,
o julgador analisar com maior sensibilidade a
admissibilidade da pretensão condenatória,
fundamentando com rigor a decisão de recebimento
ou rejeição da denúncia (art.
93, IX, CF e art. 54, §4º, L. 11.343/06).
O simbolismo necessário desta decisão
reflete em máxima importância para
impedir que a estigmatização individual
ultrapasse a barreira do razoável - o que
deve ser conjeturado no caso concreto, é
o afastamento da situação pessoal
(restabelecimento claro do direito penal do autor);
mas uma aferição sobre a real conduta
do indivíduo (direito penal do fato). É
o que se espera dos nossos interpretadores e aplicadores
do Direito.
Natureza do tipo previsto no artigo 28: medida
despenalizadora ou descarcerizadora?
Interpretando o
novo diploma legal, a doutrina pátria já
iniciou entendimento sobre a natureza jurídica
do atual uso de drogas sem autorização
legal ou regulamentar. Uma conclusão resta
incontroversa: não houve qualquer legalização
das "drogas".
Interpretando o texto
em questão, principalmente as sanções
a ele cominadas, torna-se necessária a
adequação da sua real natureza,
que refletirá efeitos diretos ao aspecto
processual. Assim, a dúvida a ser empregada
é se o novo diploma legal despenalizou,
descriminalizou ou descarcerizou o uso de
drogas.
A medida despenalizadora
é aquela através da qual se adota
institutos alternativos de natureza penal ou processual
que visa dificultar ou evitar a aplicação
de pena ou mesmo sua execução. Não
haverá a retirada do caráter ilícito
da conduta, o que se realiza é justamente
uma redução do modelo repressivo
quando diante de alguns requisitos autorizadores.
Podem-se exemplificar tais medidas através
da composição civis dos danos; transação
penal e suspensão condicional do processo
institutos previstos na Lei 9.099/95.
Já a medida
descriminalizadora retira o próprio
caráter criminoso da conduta. Não
mais haverá competência criminal
para a análise da conduta. A partir da
descriminalização poderá
perdurar a característica ilícita,
afastando apenas, a incidência criminosa
da conduta. Forma-se, portanto, uma conduta penalmente
irrelevante, na medida em que haverá a
sua desqualificação como crime.
(2)
Por sua vez, a descarcerização
indica a permanência da figura criminosa,
bem como a incidência de sanção
penal. Apenas objetiva o afastamento da aplicação
da pena privativa de liberdade face à mínima
necessidade interventiva do Estado.
A crítica
permanente da pena privativa de liberdade leva
a demonstração da sua completa ineficácia,
resultando na construção de medidas
alternativas que melhor se adaptam à ressocialização
do condenado. Essas medidas poderão ser
exemplificadas através das penas alternativas
instituídas pela Lei 9.714/98 que alterou
o texto dos artigos 44 e seguintes do Código
Penal e outras eleitas pelo Legislador, o que
resume na discussão traçada.
Diante das medidas
caracterizadas, uma interessante orientação
é veiculada pelo Ilustre Professor Luiz
Flávio Gomes quando indaga e afirma que
"em relação ao usuário
e/ou dependente de drogas, a nova lei de tóxicos
não mais prevê a pena de prisão.
Isso significa descriminalização,
legalização ou despenalização
da posse de droga para consumo pessoa? A resposta
que prontamente deve dar reside na primeira alternativa
(descriminalização). A posse de
droga para consumo pessoal deixou de ser 'crime'.
De qualquer modo, como veremos em seguida, a conduta
descrita continua sendo ilícita (uma infração,
mas sem natureza penal). Isso significa que houve
tão-somente a descriminalização,
não concomitantemente a legalização."
(3)
Ousando discordar
do Ilustre Professor, entendemos que a medida
prevista no art. 28 não passa de medida
descarcerizadora, uma vez que somente assim
conseguiremos adequá-la ao aspecto processual
penal. Outra interpretação levará
não apenas a uma medida sui generis,
mas a inovação de um devido processo
(i)legal.
Adequação da natureza do uso de
drogas ao aspecto processual:
Do juiz natural:
A impossibilidade
de aplicação da abolitio criminis
através da descriminalização
já restaria afastada pelo reconhecimento
do juiz natural para processar e julgar esta conduta.
O artigo 48, §1º descreve a aplicação
da Lei 9099/95, devendo os fatos ser julgados
perante o juizado especial criminal. Ora, o artigo
98, I da Constituição da República
é claro em apontar que será da competência
dos juizados especiais criminais o processamento
e julgamento das infrações penais
de menor potencial ofensivo. Portanto, caso entendêssemos
que o uso de drogas não mais figurasse
como conduta criminosa seria de plano afastada
a competência dos juizados especiais criminais,
bem como a inaplicabilidade das medidas previstas
na Lei 9099/95.
Não resta
dúvida que o Legislador Constituinte entendeu
necessário reduzir a aplicação
da repressão penal. A regulamentação
desta intenção ocorreu em 1995 instituindo
uma norma eminentemente dialogal e consensual.
Contudo, não houve o afastamento da natureza
penal das condutas, restando classificadas as
infrações penais de menor
potencial ofensivo àquelas caracterizadas
pelo artigo 61 da Lei 9099/95 com nova roupagem
instituída pela Lei 11.313/06.
A competência
do juizado especial criminal, portanto,
é fixada na própria Constituição.
E, caso não reconheçamos que o uso
de drogas figura como conduta criminosa, a primeira
medida a seguir é a declaração
da inconstitucionalidade do artigo 48, §1º
da Lei 11.343/06.
Da medida constritiva:
O artigo 48, §2º
afirma que para as condutas previstas no art.
28 da Lei em comento não se imporá
prisão em flagrante, devendo o autor do
fato ser imediatamente encaminhado ao juízo
competente ou, na falta deste, assumir o compromisso
de a ele comparecer. Naturalmente, esse compromisso
deverá ser assumido em sede policial, caso
ausente a autoridade judicial.
A continuação
da matéria é observada no parágrafo
3º quando veda a detenção do
agente. Uma coisa é certa: não haverá
prisão em flagrante, até porque,
feriria o devido processo legal substancial se
houvesse a possibilidade da constrição
cautelar, quando ao final não fosse possível
aplicação de pena privativa de liberdade.
Contudo, nossa Constituição
vedou a possibilidade de prisão administrativa
(art. 5º, LXI), salvo aquelas previstas no
texto constituinte originário. Não
haverá prisão cautelar, até
porque não ocorrerá a instauração
do inquérito policial através da
lavratura do auto de prisão em flagrante.
Autorizar, porém, uma captura e conseqüente
condução à autoridade policial
ou judicial pela prática de uma conduta
não criminosa, resultaria na intervenção
do Estado contra o indivíduo de forma abusiva.
Se houve descriminalização¸
a única saída para a aplicação
de medidas sancionatórias seria a anotação
da qualificação pessoal do indivíduo
para remessa à autoridade administrativa
ou ao juízo competente (não-penal).
Da ritualística procedimental:
Ainda pelo texto
do artigo 48, §1º impõe-se a
aplicação do procedimento previsto
na Lei 9099/95.
Havendo a "captura"
do autor do fato, será imediatamente lavrado
termo circunstanciado. Esse procedimento administrativo
configura uma substituição lógica
do inquérito policial diante das infrações
penais de menor potencial ofendido seguindo
os princípios atinentes da Lei 9099/95
(simplicidade, informalidade e economia). Constitui,
portanto, peças de informações
que visam apuração da autoria e
materialidade delitiva. O objetivo final
desse procedimento é a formação
da opinio delicti da acusação.
A ausência da conduta criminosa pelo uso
de drogas afastaria a necessidade de instauração
de instrumento de investigação,
até porque, tornaria desnecessária
qualquer apuração sobre a potencialidade
criminosa da conduta pelo ministério público.
Seguindo ainda a
ritualística da Lei 9099/95, quando houver
a formação da opinio delicti
do ministério público será
oferecida e aplicada a transação
penal (art. 76) - naturalmente vinculada às
sanções previstas no art. 28 da
Lei 11.343/06. Essa medida ocorre face ao princípio
da obrigatoridade da ação penal,
portanto, deve estar presente a pretensão
penal. Caso contrário, a solução
legal será o requerimento do arquivamento
das peças de informação.
Não havendo
a aplicação da medida despenalizadora
em questão, o ministério público
deverá oferecer denúncia (art. 77,
L. 9099/95). Não resta dúvida de
que esta petição inicial deve estar
embasa pela pretensão penal para a processualização
da pretensão condenatória, até
porque, instrumentalizada pelo titular da pretensão
penal (art. 129, I, CRFB). Nessa linha de raciocínio,
apenas será possível o início
de uma ação penal, quando
estivermos diante das suas condições,
tendo como primeira e principal, a possibilidade
jurídica do pedido através da prática
de conduta contrária ao direito repressor.
Em suma, não
restam dúvidas de que a obrigatoriedade
ministerial que possui atribuição
para atuar perante o Juizado Especial Criminal
se restringe às condutas criminosas, ainda
que não haja aplicação de
pena privativa de liberdade. O contrário
levaria a uma interpretação teratológica:
o início de uma ação penal
que buscasse a demonstração da prática
de uma conduta não-penal, contrariando
a classificação das ações
(penais, apenas para pretensão penal).
Do princípio da intrancedência:
O artigo 5º,
inciso XLV da Constituição da República
textualiza a impossibilidade da sanção
penal passar da pessoa do condenado. Essa vedação
constitucional torna-se exclusiva para a reprimenda
penal, podendo ser cobrado dos herdeiros, eventuais
danos ou indenizações administrativas
e civis, até o quinhão da herança.
O afastamento da
natureza penal do uso de drogas poderia levar
a execução da pena de multa prevista
no artigo 28, §6º, II aos herdeiros
do autor do fato, caso houve descumprimento da
pena e seu falecimento, burlando o princípio
da intrancendência da pena.
Como se fosse uma conclusão:
A nova Lei de prevenção
e repressão aos crimes ligados a drogas
efetivamente inovou quando afastou a aplicação
de pena privativa de liberdade, instituindo apenas
sanções penais que possui verdadeira
evidência sócio-educativa.
Não nos parece,
no entanto, o reconhecimento da despenalização
do uso de drogas, e sim uma verdadeira descarcerização,
o que se aproxima de uma mínima intervenção
do Estado quanto à liberdade, quando necessária
a aplicação de medidas terapêuticas
(ou cursos educativos) para efetividade do controle
individual dos dependentes de drogas.
Também não
nos parece adequado a interpretação
exegética do artigo 1º. Da Lei de
Introdução ao Código Penal,
uma vez que naquela época a intervenção
corporal era a regra face ao modelo inquisitório
que se evidenciava. Novas medidas foram criadas
para uma adequação social, principalmente
as penas alternativas que inspirou a reforma dos
artigos 44 e seguintes do Diploma Legal. Nesse
sentido, a inovação da Lei 11.343/06
merece sistemática interpretação,
não podendo restar presa à leitura
de texto editado em época ditatorial.
Afirmar a descriminalização
dessa conduta levará a alguns desvios sociais
e normativos. A reação midiática
que já iniciou poderá retratar uma
vulgarização da conduta, afirmando
que se pode, indiscriminadamente, usar drogas
proibidas, até porque "não
é mais crime".
Portanto, para adequação
constitucional, bem como para efeitos de seriedade
na aplicação de todo o sistema processual
penal, não nos resta alternativa senão
reconhecermos que a inovação do
artigo 28 da Lei 11.343/06 apenas indica uma medida
descarcerizadora, permanecendo o caráter
penal da conduta com aplicação de
todos seus efeitos sociais e normativos.
Esperamos tão
somente, que os aplicadores do direito não
deixem de reconhecer a responsabilidade do seu
múnus. A sensibilidade e razoabilidade
devem estar presentes para adequarmos esse novo
Diploma Legal ao Estado Democrático (Constitucional)
de Direito, na eterna e fundamental busca da dignidade
da pessoa humana.
* Defensor Público do Estado do
Rio de Janeiro; Mestre em Ciências Criminais;
Professor de Direito Processual Penal da Fundação
Escola Superior da Defensoria Pública,
do Curso CEJ, Professor Colaborador do Mestrado
em Ciências Penais da Universidade Cândido
Mendes/RJ.
(1) SAMPAIO, Denis.
O simbolismo artificial do bem jurídico
criminalizado pelo uso de entorpecente: uma visão
panóptica. Revista de Direito da Defensoria
Pública. Rio de Janeiro Ano. 19, n. 20,
2006,pág. 173.
(2) QUEIROZ, Paulo de Souza. Do caráter
subsidiário do direito penal - lineamentos
para um direito penal mínimo. 2ª.
ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, pág.111.
(3) GOMES,
Luiz Flávio. Nova lei de tóxicos
não prevê prisão para usuário.
Jus navegandi, Teresina, ano 10, n. 1141, 16 ago.
2006 - www.jusnavegandi.com.br acesso em 12 set.
2006.
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