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INTRODUÇÃO
No dia 09 de junho de 2005 entrou em vigor a
Lei n° 11.101, de 09 de fevereiro de 2005,
regulamentando a recuperação judicial,
a extrajudicial e a falência do empresário
e da sociedade empresária, introduzindo
inúmeras modificações no
segmento empresarial e, por conseqüência,
no Direito do Trabalho.
Dos vários temas que constituem objeto
de estudo das inovações trazidas
pela Lei n° 11.101/05 é, ainda, muito
pouco abordada pela doutrina e pela jurisprudência
a responsabilidade pelos créditos trabalhistas
nos casos de empresa em recuperação
judicial, extrajudicial ou com falência
decretada.
Quando se está diante de temas novos ou
no mínimo controvertidos, é sempre
bom fazer a ressalva de que se está construindo
uma nova teoria, a partir de dados da realidade
econômica e jurídica pouco consolidados.
E quem se dedica a esta tarefa sempre deve se
despir de seus preconceitos e resistir à
análise que se mostrar mais óbvia
a fim de buscar a totalidade dos aspectos envolvidos.
A respeito desta matéria, a Lei n°
11.101/05 foi editada com o intuito de possibilitar
a reestruturação de empresas economicamente
viáveis que estejam passando por dificuldades
momentâneas, aumentando a abrangência
e a flexibilidade nos processos de recuperação,
mantendo os empregos e o pagamento aos credores.
Um dos grandes méritos da nova legislação
falimentar é, também, a preocupação
com a preservação da saúde
econômico-financeira da empresa sucessora
da massa falida.
Antes da edição da Nova Lei de
Falência, a questão relativa à
responsabilidade pelos créditos trabalhistas
diante de alterações na estrutura
jurídica da empresa ficava circunscrita
à interpretação e aplicação
dos artigos 10 e 448 da CLT - Consolidação
das Leis Trabalhistas. Com a nova legislação
falimentar esse panorama foi modificado, sendo
necessário estudar as diversas formas de
recuperação empresarial e as conseqüências
trabalhistas daí advindas.
*Procuradora do Município
do Rio de Janeiro, ex-Procuradora-Federal do INSS,
Professora de Direito do Trabalho da Universidade
Estácio de Sá, Professora de Cursos
Preparatórios para Concurso Público,
Pós- Graduação lato sensu
em Direito do Estado pela UERJ, mestranda em Direito,
Estado e Cidadania pela Universidade Gama Filho.
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