Artigos Jurídicos

  Responsabilidade pelos créditos trabalhistas e a nova Lei de Falência - lei n° 11.101/2005
 
Nídia Caldas Farias*

 
 

INTRODUÇÃO

No dia 09 de junho de 2005 entrou em vigor a Lei n° 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, regulamentando a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, introduzindo inúmeras modificações no segmento empresarial e, por conseqüência, no Direito do Trabalho.

Dos vários temas que constituem objeto de estudo das inovações trazidas pela Lei n° 11.101/05 é, ainda, muito pouco abordada pela doutrina e pela jurisprudência a responsabilidade pelos créditos trabalhistas nos casos de empresa em recuperação judicial, extrajudicial ou com falência decretada.

Quando se está diante de temas novos ou no mínimo controvertidos, é sempre bom fazer a ressalva de que se está construindo uma nova teoria, a partir de dados da realidade econômica e jurídica pouco consolidados. E quem se dedica a esta tarefa sempre deve se despir de seus preconceitos e resistir à análise que se mostrar mais óbvia a fim de buscar a totalidade dos aspectos envolvidos.

A respeito desta matéria, a Lei n° 11.101/05 foi editada com o intuito de possibilitar a reestruturação de empresas economicamente viáveis que estejam passando por dificuldades momentâneas, aumentando a abrangência e a flexibilidade nos processos de recuperação, mantendo os empregos e o pagamento aos credores. Um dos grandes méritos da nova legislação falimentar é, também, a preocupação com a preservação da saúde econômico-financeira da empresa sucessora da massa falida.

Antes da edição da Nova Lei de Falência, a questão relativa à responsabilidade pelos créditos trabalhistas diante de alterações na estrutura jurídica da empresa ficava circunscrita à interpretação e aplicação dos artigos 10 e 448 da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas. Com a nova legislação falimentar esse panorama foi modificado, sendo necessário estudar as diversas formas de recuperação empresarial e as conseqüências trabalhistas daí advindas.

*Procuradora do Município do Rio de Janeiro, ex-Procuradora-Federal do INSS, Professora de Direito do Trabalho da Universidade Estácio de Sá, Professora de Cursos Preparatórios para Concurso Público, Pós- Graduação lato sensu em Direito do Estado pela UERJ, mestranda em Direito, Estado e Cidadania pela Universidade Gama Filho.


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